CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 335
A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Domicílio: O Centro da Vida Civil

O domicílio é um conceito jurídico fundamental, representando o local onde uma pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo. É um ponto de referência essencial para a aplicação das leis, para a determinação de competência em processos judiciais e para a validade de atos jurídicos.

O Que Define o Domicílio?

Para ser considerado domicílio, um local deve cumprir dois requisitos principais:

  1. Habitação: A pessoa deve efetivamente residir no local. Isso significa ter um vínculo de moradia, onde passa a maior parte do seu tempo e onde se encontra o seu centro de vida.
  2. Ânimo Definitivo: A intenção de permanecer no local de forma estável e duradoura é crucial. A mera estadia temporária, como em uma viagem ou por motivos de trabalho de curta duração, não configura domicílio.

Tipos de Domicílio:

A legislação reconhece diferentes formas de domicílio:

  • Domicílio Voluntário: É o mais comum, onde a pessoa escolhe livremente o local onde deseja residir com ânimo definitivo.
  • Domicílio Legal: Em alguns casos específicos, a lei determina o domicílio de uma pessoa. Por exemplo:
    • Menores e Incapazes: São domiciliados no local de residência de seus pais ou tutores.
    • Servidores Públicos: O domicílio é o local onde exercem suas funções.
    • Militares: O domicílio é o local onde servem.
    • Navegantes: O domicílio é o porto onde a embarcação estiver matriculada.
  • Domicílio Plural: Uma pessoa pode ter mais de um domicílio, caso estabeleça residência e ânimo definitivo em diferentes locais. Nesse caso, qualquer um desses locais poderá ser considerado seu domicílio para fins legais.
  • Domicílio Eleitoral: Embora este seja um conceito específico para fins eleitorais, ele reflete a importância do local de residência.

A Importância do Domicílio:

O domicílio tem diversas implicações jurídicas:

  • Competência Judicial: Em regra, as ações judiciais devem ser propostas no domicílio do réu.
  • Validade de Atos Jurídicos: Muitos contratos e negócios jurídicos podem ter como referência o domicílio das partes.
  • Notificações e Citações: A comunicação oficial, como citações e notificações, geralmente é feita no domicílio da pessoa.
  • Direito de Família: O domicílio pode influenciar questões como divórcio e guarda de filhos.

Mudança de Domicílio:

A mudança de domicílio exige que a pessoa abandone sua residência anterior e estabeleça uma nova com ânimo definitivo. Não basta apenas a intenção, é necessário que o novo local seja efetivamente o centro da vida do indivíduo.

Em suma, o domicílio é mais do que um simples endereço; é o alicerce jurídico que ancora a vida civil de uma pessoa, determinando onde ela será encontrada e onde seus direitos e obrigações poderão ser exercidos.